321/15.8PAPTM.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
direito ao juiz da assistente ter consagração constitucional, tal direito tem sido valorado pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido
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Relator: GOMES DE SOUSA
direito ao juiz da assistente ter consagração constitucional, tal direito tem sido valorado pelo Tribunal Constitucional de forma diversa – e menos relevante – do que o direito à defesa do arguido
Relator: ANTONIO VITORINO
pretexto" da fiscalização sucessiva o julgamento de constitucionalidade tenha o mesmo fundamento constitucional, isto e, decorram da violação da mesma norma constitucional. III - Este entendimento parece ser o mais conforme ... tribunal vinculado as suas anteriores decisões quanto ao sentido da sua decisão. IV - Todavia, nestas situações, o pedido (seja ele formulado por qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional, seja
Relator: SOUSA BRITO
pronunciado sobre os factos "indiciados" ou "não indiciados", deveria conter, por imperativo constitucional decorrente da garantia de um duplo grau de jurisdição, uma enumeração formalmente conforme ao artigo ... Constitucional na fiscalização concreta pressupõe a relevância da questão de constitucionalidade na decisão da causa. Aqui, a dar-se acolhimento à pretensão do recorrente, dir-se-ia ao Tribunal
Relator: CRUZ BUCHO
Este entendimento não se alterará pelo facto de na revisão constitucional de 1997, operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ter introduzido o nº 7 ao artigo ... intervir no processo, nos termos da lei.” VII – Na verdade, como refere Ac. do Tribunal Constitucional nº 76/2002, de 26-22002: “A revisão constitucional fez-se no contexto da vigência
Relator: MARIO DE BRITO
recurso para a Relação, por aquele interposto, considerar tambem vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que so podem recorrer para este, "as pessoas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
alguma outra norma nem sofre de qualquer putativa inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional, Órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: RENATO BARROSO
O requerimento do assistente para abertura de instrução, sequente ao termo do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O conceito de assistente não se confunde com o conceito de
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação