92-0096
Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito contra-ordenacional e, consequentemente, do sistema processual que serve de suporte ao seu sancionamento publico, não exige um automatico paralelismo com os institutos e regimes proprios do processo penal
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Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito contra-ordenacional e, consequentemente, do sistema processual que serve de suporte ao seu sancionamento publico, não exige um automatico paralelismo com os institutos e regimes proprios do processo penal
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: JORGE FRANÇA
O requerimento de abertura da instrução não é meio processual legalmente admissível
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A decisão de interposição do recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica
Relator: LUÍS RAMOS
1.- Para decidir da legitimidade para intervir como assistente, a aferição do
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o