1157/10.8TAPTM.E2
Relator: JOSÉ SIMÃO
improcedente. Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio da razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as normais possibilidades
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Relator: JOSÉ SIMÃO
improcedente. Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio da razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as normais possibilidades
Relator: AUSENDA GONÇALVES
actos processuais nos termos normativamente estipulados. IV - Partindo dessa constatação, teremos de admitir a razoabilidade de o requerente ter praticado o acto à margem dos mecanismos exigidos pelos citados normativos
Relator: MONTEIRO DINIS
analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material do legislador ao principio da "proibição do arbitrio"; não elimina
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
I – Nos crimes contra a segurança social em especial nos crimes de
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras
Relator: JOÃO AMARO
I - A concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão
Relator: ALICE SANTOS
O assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito