310/12.4JAAVR.C1
Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
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Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
Relator: MONTEIRO DINIS
legislação penal e a legislação das contra-ordenações são diferentes. II - A distinta e diversa natureza do ilicito criminal e do ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir ... qual "compete as associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
I – Nos crimes contra a segurança social em especial nos crimes de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Tendo sido chamado, a requerimento dos réus, como parte acessória, com
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A circunstância de o recorrente ter sido admitido, por forma tabelar
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
JOSÉ CAPELO, “A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil”, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 394 : afastada a ideia ... exemplo, a propósito da eficácia de uma sentença penal condenatória que “ o titular do interesse ofendido não tem ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: JORGE JACOB
I – A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O