511/13.8TACVL.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
16 resultados
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: EDGAR VALENTE
O requerimento de abertura de instrução do assistente, enquanto peça processual destinada
Relator: EDGAR VALENTE
No caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste
Relator: PAULO VALÉRIO
I – A instrução não é uma segunda fase investigatória, suplementar do inquérito
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A representação judiciária da assistente, na ausência de renúncia ou revogação
Relator: ISABEL VALONGO
I - A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: ALICE SANTOS
O assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1, alin
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Sendo uma empresa licenciada para explorar determinada marca, não tem legitimidade