1715/16.7PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
factos, quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos e, faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando
13 resultados nos descritores e sumários · 109 no texto integral
Relator: LUÍS TEIXEIRA
factos, quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos e, faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando
Relator: PAULO VALÉRIO
ilícito [crime de usurpação], basta que qualquer cidadão, que não possua autorização do autor da obra ou de quem o represente, proceda à transmissão de tal obra. VI – Constando
Relator: MARIO DE BRITO
processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem as autoridades administrativas, mas as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptiveis de impugnação judicial. II - Das sentenças
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
autos posição contrária à dos réus, posição esta que, a ser admitida, aproveitaria ao autor. II – Não sendo admitida a alegação do interveniente e a prova por si apresentada, para
Relator: PAULO GUERRA
Sociedade Portuguesa de Autores tem inegável legitimidade para intervir como ASSISTENTE num processo criminal em que esteja em causa a prática de um crime de desobediência qualificada – decorrente de violação
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
pois em sede de inquérito não foi suscitada a possibilidade de a arguida ser autora desse ilícito. IV. O MP investigou, na fase de inquérito, factualidade relativa à eventual prática
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
seja, o facto de o arguido ter dirigido tais expressões a um agente de autoridade, como o é o aqui Requerente, no seio de uma operação de fiscalização rodoviária
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exercício, por parte do Órgão dele incumbido, da perseguição penal relativa à imputada autoria de crimes exclusivamente públicos e a sua posição se queda por invocar argumentos do foro
Relator: FERNANDO MONTERROSO
quadro factual descrito no RAI, é suficiente para a eventual pronúncia dos arguidos como autores de um ilícito de violação de domicílio
Relator: OLGA MAURÍCIO
deve demonstrar a verificação da prática de factos criminalmente punidos, bem como do seu autor. II - Ao assistente, no RAI, não basta contrapor argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público
Relator: FERNANDO VENTURA
Estrada tem como pressuposto a verificação imediata pelo funcionário autuante de quem foi o autor da conduta ilícita. II. - Iniciado o procedimento contra-ordenacional através da elaboração de auto
Relator: MONTEIRO DINIS
norma do artigo 59 da respectiva lei quadro que garante a impugnação judicial da autoridade administrativa perante o juiz da comarca. VIII - Por outro lado, a não concessão
Relator: MONTEIRO DINIS
ofendido por crime publico em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vitima atraves do instituto do assistente e do direito