65/18.9GBACB.C1
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
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Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: EDGAR VALENTE
No caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O requerimento de abertura da instrução (RAI) consiste num modo de
Relator: JORGE JACOB
I – A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O
Relator: JOSÉ SIMÃO
A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da
Relator: LAURA MAURÍCIO
I) Se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o
Relator: LUÍS RAMOS
I - O requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, além de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na
Relator: ISABEL VALONGO
I - A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: JOÃO AMARO
I - A concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A decisão de interposição do recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica
Relator: JORGE JACOB
1- Não tem qualquer suporte legal a orientação de que em caso
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Sendo a instrução requerida só pelo assistente (como nestes autos), a decisão
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do
Relator: ALICE SANTOS
1. A legitimidade para a dedução do pedido de indemnização civil depende
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. O despacho que admite a constituição de assistente apenas faz caso
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - O dever de identificação do responsável da infracção estradal decorrente do