651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
voto maioritário e com os votos contra dos restantes acionistas da sociedade, uma vez que a sentença que suspende a execução dessa deliberação opera caso julgado em relação à sociedade ... todos os seus acionistas (art. 61º, n.º 1 do CSC). 3- Sendo a sociedade anónima o exponente máximo das denominadas “sociedades de capitais”, nelas assiste-se a uma desvalorização
Relator: BARATEIRO MARTINS
sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não tem de ser exercido pessoalmente pelos próprios sócios; porém, atenta a vertente personalista deste tipo societário, restringe-se fortemente ... voluntária a outro sócio). 3 - Não é, porém, discutível/discutido que o contrato de sociedade possa dirimir a questão e que possa dizer que “os sócios podem livremente designar quem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
interesse societário – é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades, sancionando com a anulabilidade as deliberações tomadas sem que o dever de informação se mostre satisfeito ... todo o sócio tem direito a obter informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito que assume relevância na medida
Relator: SANDRA MELO
está numa relação de especialidade com o artigo 279º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais: em regra, o presidente da mesa de uma assembleia geral de uma sociedade comercial ... quotas pode não autorizar a presença, nessa assembleia, de pessoas estranhas à sociedade para assessorar um sócio, mesmo que a mesma seja advogado de um dos sócios. .3- Na convocatória
Relator: EMÍDIO SANTOS
artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui a hipótese de serem os próprios administradores a preverem a reunião em datas prefixadas ou uma forma de convocação não ... últimos anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares. IV- No caso
Relator: EMÍDIO SANTOS
caducidade. II – Tem legitimidade para impugnar deliberações sociais tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel, aqueles que figurarem ... representam. III - O n.º 3 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais tem natureza imperativa no sentido de que veda aos accionistas a possibilidade de estabelecer
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia ... cumprida a função prevista no artigo 419.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais – informar o fiscal único dos motivos pelos quais é proposta a sua destituição
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais que o acionista/sócio representado tenha de enviar juntamente com a carta de representação ... suas assembleias gerais com base em cartas de representação subscritas pela Secretária da Sociedade Autora, que foi de molde a gerar no autor, e justificadamente, uma expectativa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, que consagra a regra geral do quórum deliberativo das assembleias gerais (e excepções a ela, nele previstas), não tem carácter imperativo ... dispositivo, pelo que pode ser derrogado pela lei ou pelos estatutos da sociedade em causa. 2. Estipulando os estatutos da sociedade que a alteração destes só poderia ser aprovada
Relator: FERNANDO BENTO
deliberações da assembleia em sociedade por quotas são nulas se o respectivo conteúdo consistir num acto de gestão e de administração da competência da gerência, porque a assembleia não pode ... mandatário judicial já constituído para negociar a dação em pagamento de imóveis da sociedade e celebrar a respectiva escritura pública é um acto de gestão da competência da gerência
Relator: MOREIRA DO CARMO
isenção ou não independência do presidente da mesa da assembleia geral de uma sociedade anónima, por violação dos requisitos previstos no art. 374º, nº 5, “ex vi” do art. 374º ... 374º-A, nº 2, do CSC. 3. A convocação da assembleia geral de uma sociedade anónima como resulta da lei (art. 377º, nº 2, e 167º
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Numa sociedade comercial por quotas com apenas dois sócios titulares do capital social, a destituição do gerente por justa causa e a exclusão de um dos sócios com fundamento ... alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código das Sociedades Comerciais apenas podem ser decididas em ação judicial (artigos
Relator: JOÃO PERES COELHO
informações que podem ser pedidas no decurso da assembleia geral de uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 290º do Código das Sociedades Comerciais, são apenas as que permitam
Relator: JAIME FERREIRA
Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, a destituição de gerente, inexistindo justa causa, pode ter lugar em assembleia geral convocada para o efeito, por maioria simples dos sócios ... não ser que no contrato de sociedade se exija uma maioria qualificada ou outros requisitos. II - Quando a destituição de gerente ocorra por justa causa é que se torna necessário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pessoas mencionadas nos nºs 3 e 4 do artigo 374º do Código das Sociedades Comerciais (presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prazo para que foi eleito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral de uma sociedade anónima mantém-se em funções até que seja designado/eleito um novo Presidente, apesar da cessação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros; b) em prejuízo da sociedade ou de outros sócios; ou c) com a intenção de simplesmente prejudicar a sociedade ... menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8, relativo à convocação nas sociedades anónimas; a colocação de documentos para exame aos sócios, no local e data fixados legal
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Resulta do art. 375.º/3 do CSC que, quando o