7 resultados

  1. TRE

    239/21.5T8BJA.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios; b) reiteração de tais comportamentos; e, c) consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e sobre ... emprego. 2. Inexiste assédio moral, num quadro em que o trabalhador não quer exercer as funções que lhe foram determinadas pela sua entidade patronal, apesar destas se enquadrarem na actividade

  2. TRE

    2687/22.4T8FAR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O assédio laboral caracteriza-se não apenas pela prática de determinados comportamentos, mas ainda pela sua duração ... pelas suas consequências. 3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato de trabalho, no seguinte quadro: - insultos e comentários depreciativos constantes, dirigidos pela entidade patronal à trabalhadora; - situações constrangedoras

  3. TRE

    743/23.0T8TMR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    trabalho. 2. As sucessivas ordens de transferência, porque podem representar uma forma de assédio laboral, impõem exigência na verificação dos respectivos requisitos legais. 3. Essa exigência deve ser especialmente acrescida ... novas ordens de transferência, pois as sucessivas ordens de transferência são um indício de assédio laboral, e é esse risco que se pretende evitar. (Sumário elaborado pelo Relator