532/11.5TTSTR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
15 resultados
Relator: MÁRIO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: FRANCISCO MATOS
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica
Relator: MOISÉS SILVA
i) é acidente de trabalho o que se verifica no local e
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não