8928/15.7T8STB.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º
10 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não
Relator: JOÃO NUNES
trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral, pressupondo-se para que este se verifique comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios ... objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável; IX – Verifica-se comportamento assediante por parte da empregadora se decorre, no essencial, da factualidade assente que, com vista a denegrir
Relator: MÁRIO COELHO
relação laboral. 3. O juízo a formular acerca da caducidade do direito de resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa. 4. O assédio moral caracteriza-se pelo
Relator: JOÃO NUNES
Configura assédio do Réu, único gerente da Ré, o facto de, tendo mantido uma relação amorosa com a Autora entre 2002 e 2010 e tendo esta uma relação laboral ... mais, que se não reatassem a relação pessoal não era possível manter a relação laboral, que em Novembro de 2012, sem qualquer explicação, não procede ao pagamento à Autora
Relator: MOISÉS SILVA
como de trabalho entre 1993 e 2002 não se pode atender à presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º dos CT de 2003 e de 2009, em virtude ... falta ser considerada injustificada e perder o direito à retribuição desse dia. vii) o assédio moral pressupõe a prática de atos com o objetivo ou o efeito de perturbar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
instância, não podendo agora aqui ser reapreciada IV – Para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando ... forma exemplar respeitando a Constituição da Republica Portuguesa, bem com a demais legislação laboral, entendemos adequado e equitativo fixar a indemnização por dano não patrimonial no montante