PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 53/1965
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Decreto-Lei nº 44502, de 9 de Agosto de 1962, considerar-se permanentemente incapaz e exercer a sua profissão habitual, o ascendente do militar falecido por virtude de acidente ... considerar-se permanentemente incapaz de exercer a sua profissão habitual, muito embora se recuse a submeter-se a intervenção cirurgica que seria adequada a terminar com tal incapacidade, não impedindo