839/13.7TBBNV.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, caso entenda que a mesma padece de insuficiência factual, a partir do momento
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Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, caso entenda que a mesma padece de insuficiência factual, a partir do momento
Relator: AZEVEDO MENDES
processo especial regulado pelos artºs 98º-B e segs., pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artº 1º do mesmo Código
Relator: ARTUR DIAS
data da notificação à contraparte (nº 2 do artº 260º-A). Assim, se o obrigado à junção, notificado oficiosamente pela secretaria, não junta o documento no prazo de dois dias
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
No incidente de intervenção de terceiros, o chamado pode optar por apresentar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: PAULO AMARAL
I- Nos casos em que o incumprimento do acordo de regulação do
Relator: TERESA PARDAL
I- Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: ANSELMO LOPES
I – Sendo os arguidos acusados pela assistente, da prática de um crime
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo