69464/12.6YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
superior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue a forma de processo ordinário, comportando réplica e eventual tréplica. 2 - Deduzidas na oposição as excepções de ineptidão
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
superior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue a forma de processo ordinário, comportando réplica e eventual tréplica. 2 - Deduzidas na oposição as excepções de ineptidão
Relator: ARTUR DIAS
146º, nº 1). III – Nos termos do artº 229º-A, nº 1, CPC, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos ... artº 260º-A, nº 1, para o artº 152º, do CPC, são sancionadas de forma semelhante quer a omissão de entrega dos duplicados (ou das cópias) devidos, quer a omissão
Relator: ANTÓNIO GERALDES
subsidiária, que corresponderia a uma modificação parcial do objecto do processo, sendo certo que a tramitação inerente ao processo sumário de modo algum propiciaria uma justa apreciação dessa pretensão, designadamente ... parte vencedora, deveriam ser veiculados, em sede de recurso, através das contra-alegações, por forma a obstar aos riscos de uma total adesão aos argumentos do recorrente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
No incidente de intervenção de terceiros, o chamado pode optar por apresentar
Relator: MATA RIBEIRO
Na situação de litisconsórcio voluntário o chamamento no âmbito de intervenção principal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: Mª DOMINGAS SIMÕES
1. No incidente da reclamação de bens em processo de inventário não