1927/14.8TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: PAULO AMARAL
I- Nos casos em que o incumprimento do acordo de regulação do
Relator: ARTUR DIAS
I – A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que a lei associa a determinado meio de prova
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo