29063/11.1YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível, abrangidos pela previsão do artigo 505.º do CPC que supõe articulado posterior
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível, abrangidos pela previsão do artigo 505.º do CPC que supõe articulado posterior
Relator: PIRES DA ROSA
posterior uma carta emitida em certa data sob registo, faz logicamente presumir também como emitida no terceiro dia anterior uma carta sob registo recebida em determinado dia. II.O facto ... essa multa em dobro, do facto de haver sido requerido esse paga-mento aquando da prática do acto no primeiro, segundo ou terceiro dias posteriores
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver ... pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, vir posteriormente alegar impugnar os documentos (facturas) subjacentes à mesma, torna-se inútil e ineficaz
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
intimação inicialmente formulado – pedido de certidão de acta cuja emissão fora recusada e posteriormente a emissão de certidão de acta quando essa vier a ser aprovada -, em derrogação da solicitação ... inexiste no procedimento à data em que a intimação foi instaurada e sobre tal facto não existe controvérsia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: MATA RIBEIRO
Ao acto de apresentação do articulado réplica, porque irregular, não pode ser
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: Mª DOMINGAS SIMÕES
1. No incidente da reclamação de bens em processo de inventário não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do preceituado no artº 63º, nº 1 do Código
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: ANSELMO LOPES
I – Sendo os arguidos acusados pela assistente, da prática de um crime
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo