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  1. TRG

    6/19.6GABT.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    nosso direito, a função do recurso ordinário não é a de um julgamento ex novo, mas a da reapreciação da decisão recorrida, com a reponderação das questões já anteriormente colocadas ... sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados