TRG
6/19.6GABT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
nosso direito, a função do recurso ordinário não é a de um julgamento ex novo, mas a da reapreciação da decisão recorrida, com a reponderação das questões já anteriormente colocadas ... sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados