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  1. TRG

    570/09.8TAVNF-G.G1

    Relator: CÂNDIDA MARTINHO

    processo: o legislador, ciente de que com a dedução de acusação se abre uma nova fase do processo penal (instrução ou julgamento), com o consequente diferimento/protelamento do terminus do processo ... legislador e traduziu-se em estatuir que a suspensão, com o fundamento em apreço, não pode ultrapassar os três anos. VI) Nesta matéria existe uma ampla liberdade de conformação