463/18.8T8SRT-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Atentas as características e funções próprias do arrolamento, preliminar da acção de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O decretamento do procedimento cautelar de arrolamento depende da verificação de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O legislador tem vindo a adotar medidas no sentido da tendencial
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- No arrolamento preliminar ou incidente do processo de divórcio, são arrolados
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O arresto pressupõe uma relação bilateral entre credor e devedor, estando
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não tendo a requerida pedido expressamente a condenação das requerentes como