17 resultados nos descritores e sumários · 78 no texto integral

  1. TRC

    27/21.9T8SEI.C1

    Relator: PAULO BRANDÃO

    fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação ... participação de todos, com exceção do primeiro - não configura apenas e unicamente o fundamento para do justo receio, pode também constituir fundamento para o extravio ou a ocultação, igualmente previstos

  2. TRE

    867/25.0T8FIG.E1

    Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES

    imóvel vendido, que se encontra registado tão-somente a favor do Requerido, inexiste fundamento para proceder ao arrolamento do saldo da conta bancária alegadamente titulada pelo Requerido e a filha

  3. TRG

    4034/23.9T8BRG-A.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    requerida, devidamente registada, onde peticiona o reconhecimento da propriedade sobre um imóvel, com fundamento na acessão industrial imobiliária, e de que posteriormente ao registo dessa ação a requerida promoveu

  4. TRG

    2557/21.3T8GMR.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    periculum in mora no arrolamento, deve ser perspetivado objetivamente, e apresentar-se com um fundamento real que não corresponda a uma mera fantasia do requerente

  5. TRE

    78/19.3T8VVC.E1

    Relator: ELISABETE VALENTE

    são a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. II - A localização dos bens não se confunde

  6. TRG

    642/07.3TCGMR-H.G1

    Relator: ISABEL FONSECA

    constam do auto de arrolamento, aproveitando-se, pois, esse acto processual –, não tem fundamento a pretensão formulada pelo requerido (no procedimento cautelar), de levantamento do arrolamento: não pode determinar

  7. TRE

    2169/06-2

    Relator: ALMEIDA SIMÕES

    prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida

  8. TRCsó sumário

    1034/02

    Relator: NUNO CAMEIRA

    sociedade de que ela e o marido são os únicos sócios com fundamento, essencialmente, na ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social