7292/22.2T8BRG.G2
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pretende arrolar propriedade dos requeridos, como a própria afirma, pese embora tal não consubstancie uma condição de legitimidade, o facto é que constitui uma condição de fundo, um requisito
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pretende arrolar propriedade dos requeridos, como a própria afirma, pese embora tal não consubstancie uma condição de legitimidade, o facto é que constitui uma condição de fundo, um requisito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: SÍLVIO SOUSA
A providência de arresto apenas pode ser liminarmente indeferida quando for evidente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: CRISTINA NEVES
I. Decorre do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., o impedimento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou