1511/09.8TBLLE-C.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se
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Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se
Relator: MARIA GORETE MORAIS
sancionar a conduta antijurídica intencionalmente adotada, estabelecem-se importantes limitações no que respeita aos meios probatórios de que se podem socorrer, como resulta da conjugação das normas dos artigos 394º ... simuladores em detrimento do outro), têm vindo, com maior ou menor amplitude, a admitir que se utilize prova pessoal desde que, a montante, surja um princípio (ou começo) de prova
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário verificar-se não só a aparência da existência de um direito ... alegar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça real de dissipação do seu património, não bastando invocar o simples receio
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito ... alegar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça real de dissipação do seu património, não bastando invocar o simples receio
Relator: NUNES RIBEIRO
A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global