3425/2000
Relator: REGINA ROSA
bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor
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Relator: REGINA ROSA
bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor
Relator: VÍTOR AMARAL
arrolamento e não o arresto. 4. - Nesse caso, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega ... quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 869º do Código de Processo Civil são réus o exequente e os credores interessados, entendendo-se como tais, os que tiverem garantia real sobre os bens penhorados também objecto ... créditos deve o requerente provocar a intervenção principal do exequente e dos credores interessados, nos termos do artigo 325º e segs. do Código de Processo Civil, por imposição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Requerido se prepara para vender o imóvel pretendido arrestar, já tendo comprador interessado, desconhecendo o Requerente outros bens ao devedor, é manifestamente insuficiente para se concluir, ainda que de forma
Relator: JORGE TEIXEIRA
partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre
Relator: GREGÓRIO JESUS
Mercado (AIM) que corre no Infarmed. V – Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
resultem da alegação produzida nessa oposição. III – Para ser decretado o arresto, o que interessa é a perda de garantia patrimonial sendo indiferente que o requerido tenha agido ou não
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
Perante uma omissão que se repute integrar nulidade processual deve o interessado na prática do acto omitido reclamar dessa nulidade, sob pena de aquela se vir a sanar no decêndio