Tribunal da Relação de Coimbra

3425/2000

Data
2001-01-23
Relator
REGINA ROSA
Secção
JTRC1511
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra-se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir. II - Para a sua decretação basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito, e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduz à perda da garantia patrimonial. III - A lei não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exactidão quais os bens que integram tal património. IV - Encontrando-se indiciado que sobre os imóveis a arrestar pendem diversas penhoras, o que revela a existência de outros débitos e uma diminuição do valor do património dos devedores, e que estes cederam a uma outra sociedade as instalações onde desempenhavam a actividade de extracção de pedra e britagem, estando actualmente o requerido colectado por uma outra actividade, está, sem dúvida, plenamente justificado o receio de a requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito.

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