109/26.0T8BNV-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: JOSÉ FLORES
1. Para se decretar o arresto previsto no art. 391º, do Código
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Estando indiciariamente provados, pelos documentos juntos e pela prova testemunhal produzida
Relator: GRAÇA ARAÚJO
O titular de um crédito futuro não pode lançar mão da providência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Como procedimento cautelar que é, o arresto visa combater o periculum
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Se a prova produzida em audiência não se encontra registada, não
Relator: FERNANDO BENTO
I - O "justo receio" é equivalente ao "fundado receio" referido no art