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Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
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Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O arresto pode também servir para acautelar os efeitos da impugnação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No Arresto, o crédito do requerente terá de ser atual e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O procedimento cautelar de arresto, que mantém a sua natureza mesmo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial – para efeitos de
Relator: EMÍDIO COSTA
I – Nos procedimentos cautelares, o tribunal goza de amplos poderes para decretar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I – O arresto decretado contra depositário que não apresenta os bens, nem
Relator: MANSO RAINHO
I) Havendo a possibilidade de na acção vir a ser reconhecido ao