1030/25.5T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação
Relator: NUNO CAMEIRA
perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. II - Para
Relator: MANUEL CAPELO
acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação. V – O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento ... casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens
Relator: JORGE ARCANJO
convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, nele figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro (devedor) e o segurado – credor da obrigação garantida . III – O contrato ... distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto
Relator: EVA ALMEIDA
pretenda impugnar a decisão de facto (a prova produzida não permitiria sequer julgar indiciados aqueles factos) e/ou a decisão de direito (os factos indiciados não preenchem os requisitos legais ... providência). III - A oposição será o meio a eleger quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
perda de garantia patrimonial. II - Assim, a requerente do arresto terá de deduzir os factos que tornam provável a existência do seu crédito e justificam o receio invocado. III - Visando ... ainda que a requerida cessou a sua actividade e tem dívidas a outras pessoas em montantes elevados, tendo inclusive já oferecido a um seu devedor um desconto na ordem
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. No âmbito do procedimento cautelar de arresto, a alegação e
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: SÍLVIO SOUSA
A providência de arresto apenas pode ser liminarmente indeferida quando for evidente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
1. O receio do credor, para ser justificado, há-de assentar em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º