294/18.5GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: PAULO REIS
I - É o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Estando indiciariamente provados tanto a existência de um direito de crédito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Deve manter-se o arresto de uma quota transmitida
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se
Relator: MÁRIO COELHO
O justificado receio de perda da garantia patrimonial, que constitui requisito do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O acordo celebrado entre A) e B), mediante
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do