1125/2002
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
futuro, e com o decurso do tempo a consumir com a prática dos respectivos actos processuais, o requerido se "desfaça" do seu património, por si só, não pode servir
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Relator: EMÍDIO RODRIGUES
futuro, e com o decurso do tempo a consumir com a prática dos respectivos actos processuais, o requerido se "desfaça" do seu património, por si só, não pode servir
Relator: JORGE ARCANJO
efeitos processuais e substantivos da pendência da acção, logo o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados
Relator: SILVA RATO
comprometer a integridade do direito do credor -, pode usar de todos os meios processuais para obrigar o devedor condicional a sustar a actuação que se mostre perniciosa ao cumprimento ... condicional adeqúe o seu comportamento às normas da boa fé contratual, abstendo-se de actos que possam fazer perigar a boa cobrança do crédito sob condição suspensiva, logo que verificada
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro