750/24.6T8EPS-B.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos
Relator: MARIA GORETE MORAIS
- A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro
Relator: PAULO REIS
I - É o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois
Relator: FÁTIMA SANCHES
O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) O factualismo apto a preencher, em sede de providência cautelar de
Relator: GRAÇA ARAÚJO
O titular de um crédito futuro não pode lançar mão da providência
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Ofende o direito ao contraditório do requerente de providência cautelar de