604/21.8GAOLH.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
arguido interiorizou o desvalor da sua conduta delitiva, que esta se inadequa à sua personalidade e que está determinado a não voltar a delinquir. II - Para chegar à conclusão
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
arguido interiorizou o desvalor da sua conduta delitiva, que esta se inadequa à sua personalidade e que está determinado a não voltar a delinquir. II - Para chegar à conclusão
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
não trabalha, pauta o quotidiano pela ociosidade e consumo de drogas, apresentando traços de personalidade de tipologia antissocial. V- Não assume relevo atenuativo a mera verbalização do arrependimento pelo arguido
Relator: GILBERTO CUNHA
factores exteriores susceptíveis do revelarem esse sentimento, como sejam, entre outros, a postura, a personalidade, a atitude posteriormente assumida perante os factos ilícitos praticados. Esses aspectos comportamentais e reacções apenas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O vício a que alude o artº 410º, nº 2, al
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Pertencendo o arrependimento ao mundo interior do agente, a sua demonstração
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático