1137/10.3PCSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
410º, nº2 do Código de Processo Penal; mas quando esses factos omissos são a “confissão” ou o “arrependimento”, a forma de impugnação é o recurso efectivo da matéria de facto
31 resultados
Relator: ANA BARATA BRITO
410º, nº2 do Código de Processo Penal; mas quando esses factos omissos são a “confissão” ou o “arrependimento”, a forma de impugnação é o recurso efectivo da matéria de facto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos arts ... vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização. Pode dizer-se que, a quem atinge zonas nobres do corpo humano, seja pelo
Relator: SARA REIS MARQUES
julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância. II - O caso julgado é um efeito processual ... nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), e constitui um efeito negativo do princípio ne bis in idem, consagrado
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
vício a que alude o artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal traduz-se no facto de se afirmar e de se negar, ao mesmo tempo ... mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. IV - A verificação do arrependimento
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto
Relator: JORGE ANTUNES
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário (da relatora): 1. A alteração da regulação das responsabilidades parentais, no