208/17.0PBEVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
como “facto” provado) que “a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do arguido”; II Esta afirmação final é estritamente conclusiva e tem de ser retirada de outros factos ... reenvio para novo julgamento a fim de se apurarem os factos em falta, ou a absolvição do arguido do crime (mais grave) tentado e a consequente condenação pelo crime (menos