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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A locação de estabelecimento é um negócio jurídico em que o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: PAULO AMARAL
No regime da locação e da respectiva resolução, qualquer das situações previstas
Relator: CANELAS BRÁS
Com a venda executiva também caduca automaticamente o arrendamento sobre o bem
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
celebraram com a demandada um contrato de arrendamento comercial, com prazo certo e fiança, na qual o segundo demandado foi fiador. O contrato tinha a duração de 2 anos, renovável ... entre as partes, pagando mensalmente a quantia de 450€ e das despesas. Em ... o contrato foi renovado, porém não pagaram as despesas de condomínio entre julho de 2009 a fevereiro