Parecer n.º 9/1967
Relator: QUESADA PASTOR
Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica, de Azambuja, e equiparado ao dos arrendamentos para comercio e industria; 2 - Não obstante este entendimento, nem por isso se deve concluir que constitua
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Relator: QUESADA PASTOR
Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica, de Azambuja, e equiparado ao dos arrendamentos para comercio e industria; 2 - Não obstante este entendimento, nem por isso se deve concluir que constitua
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: MÁRIO SERRANO
Mantém-se, em regra, em vigor a proibição de denúncia ad nutum
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: PAULO AMARAL
No regime da locação e da respectiva resolução, qualquer das situações previstas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a
Relator: LUCAS COELHO
1 - A Portaria n 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para o comércio), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda