5755/05.3TBBRG.G1
Relator: RAQUEL REGO
indemnização pelos danos causados na fracção arrendada, por a lei, segundo ela, dar prioridade à reconstituição natural, há que concluir que a sua atitude processual raia a má-fé, pois
11 resultados
Relator: RAQUEL REGO
indemnização pelos danos causados na fracção arrendada, por a lei, segundo ela, dar prioridade à reconstituição natural, há que concluir que a sua atitude processual raia a má-fé, pois
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: PAULO REIS
I- A concessão do gozo do prédio no contrato de arrendamento assume
Relator: PAULO REIS
I - Operando a oposição à renovação por comunicação à contraparte, nos termos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro é de
Relator: SILVA RATO
1. Entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O contrato de arrendamento constitui uma forma de ónus que incide
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - Nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei n
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. Nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural, a