1627/21.2YLPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se o locatário alegou a existência de um trespasse para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: PAULA RIBAS
1 – Perante a ausência de oposição, sendo a revelia operante, a não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento
Relator: ANA PESSOA
O direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Quando a Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n
Relator: PAULO REIS
I - A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do
Relator: LUÍS CRAVO
I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada