483/21.5T8MMN-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o sócio da sociedade que foi condenada na entrega de imóvel cujo arrendamento foi declarado cessado por via judicial
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o sócio da sociedade que foi condenada na entrega de imóvel cujo arrendamento foi declarado cessado por via judicial
Relator: MANSO RAINHO
6/06. III - A menos que se aleguem factos excepcionais que legitimem o recurso à arma judiciária, carece de interesse em agir o senhorio que pretende fazer cessar o contrato mediante
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
morada de família exclusivamente a um dos ex-cônjuges, assiste ao outro ex-cônjuge legitimidade para formular o pedido de atribuição do gozo da mesma a título de arrendamento ... casa de morada de família pressupõe que tal tenha sido pedido pelo cônjuge com legitimidade para o efeito; IV – Mostra-se inconcludente a pretensão, deduzida pela requerida na reconvenção
Relator: CRISTINA NEVES
obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado o vício formal. V. Tendo o primitivo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obrigação de pagar a renda, o senhorio tivesse deixado de aceitar as rendas estaria legitimado a fazê-lo de acordo com o disposto no nº3 do art.º 1041º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
direito de retenção do imóvel é um direito real de garantia que não legitima a prorrogação do gozo da coisa; iv) por força do princípio da proibição da reformatio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Autor à custa daquela); não existe uma relação que, à luz do direito legitime tal enriquecimento, antes pelo contrário, é proibido pelo disposto no art. 1062.º, do Código Civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
utilizar o imóvel, há que concluir que a permanência, não autorizada e não legitimada, dos réus no imóvel que deixou de lhes pertencer e que não restituíram ao respectivo proprietário
Relator: CARLOS MOREIRA
arrendatário e não ao seu cônjuge, o qual apenas é demandado para assegurar a legitimidade – artºs 30º a 32º do NRAU e 34º do CPC. V – Por via de regra
Relator: COSTA REIS
validade da transmissão da posição de arrendatário e com a consequente legitimidade do Réu em ocupar o imóvel que dele é objecto, isto é, com questões que nada têm
Relator: ALBERTINA PEDROSO
arrendado é a casa de morada de família, deve o mesmo ser considerado parte legítima. 7 - A cláusula contratual relativa à estipulação de prazo em contrato celebrado na vigência
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
erro de apreciação, relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. 3- Mesmo quando legitimamente se admite o recurso a presunções judiciais, como elementos de formação da convicção, por forma
Relator: A. COSTA FERNANDES
Porém, essa anulabilidade está estabelecida em benefício do menor, não tendo o locador legitimidade para a invocar; 4. Essa anulabilidade é sanável mediante confirmação, designadamente do me- nor depois
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
prazo legal pelo inquilino ao proprietário a pretensão de novo arrendamento, o proprietário pode legitimamente recusá-lo em 30 dias após aquela comunicação invocando um dos motivos legais
Relator: ANTÓNIO GERALDES
depositada a quantia correspondente às rendas em atraso e a respectiva indemnização, é legítimo ao senhorio recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais, para todos os efeitos, se consideram
Relator: A. GERALDES
senhorio, pelo que a falta de realização de obras de conservação do locado não legitima a invocação da excepção de não cumprimento do contrato obstativa da resolução. IV- A degradação