53/22.0T8PTG.E1
Relator: ANA PESSOA
direito de arrendamento em beneficio dos ora apelantes, o que constitui um legado em seu beneficio (cfr. art. 2030. 0, n. 0 2 do Código Civil). III. Donde resulta
12 resultados nos descritores e sumários · 179 no texto integral
Relator: ANA PESSOA
direito de arrendamento em beneficio dos ora apelantes, o que constitui um legado em seu beneficio (cfr. art. 2030. 0, n. 0 2 do Código Civil). III. Donde resulta
Relator: SÓNIA MOURA
constituiu critério operativo da distinção relativamente ao arrendamento, estabelecendo-se imperativamente nos referidos diplomas legais que os contratos celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
promessa de trespasse, terá de se considerar que falhou no cumprimento dos seus deveres legais de comunicação. 3. No caso, será devido ao locador o pagamento das rendas por parte
Relator: CARVALHO GUERRA
aquele evento provocou a caducidade do contrato. II –A caducidade do arrendamento ocorre “ope lege” verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito abusivo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pagamento desta por parte da ré – desde que, obviamente, se verifiquem os demais pressupostos legais, v.g. a existência da relação locatícia ou a não prescrição do direito. 2. Naqueloutro processo
Relator: TÁVORA VÍTOR
Autor na acção ainda não era proprietário do prédio. Na verdade o sucessor ex lege não é um mero sucessor do tradens; sub-roga-se na posição dele unicamente desde
Relator: AUGUSTO CARVALHO
não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
pode legitimamente recusá-lo em 30 dias após aquela comunicação invocando um dos motivos legais, vg. que pretende vender o locado, mas sem que tenha de explicitar o conteúdo
Relator: A. GERALDES
causalidade entre as condições do locado e a desocupação e o accionamento dos meios legais destinados a impor ao senhorio a realização das obras. V - Não integra a figura
Relator: FERREIRA RAMOS
essa determinação, cumpre a Administração proceder a execução material do mesmo despacho, nos termos legais
Relator: PADRÃO GONÇALVES
contratos de arrendamento rural existentes a data da entrada em vigor daqueles diplomas legais; 2 - A norma do n 2 do artigo 37 da Lei n 77/77
Relator: SERRA BATISTA
preferência. 5. Não tendo sido efectuada a comunicação projecto de venda, nos termos legais, não haverá renúncia do preferente ao exercício do seu direito. Qualquer resposta eventualmente por este dada