207/22.0T8SSB.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
inexigível a sua manutenção, a cessão do gozo do prédio em causa, ilícita, inválida e ineficaz perante o Autor, ao abrigo do disposto
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
inexigível a sua manutenção, a cessão do gozo do prédio em causa, ilícita, inválida e ineficaz perante o Autor, ao abrigo do disposto
Relator: PAULO REIS
referência feita pelo senhorio à “denúncia do mesmo contrato de arrendamento” em nada invalida o alcance da sua manifestação de vontade no sentido da não renovação do contrato no termo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Estando o acordo entre as partes datado de 27-10-1999, a validade ou invalidade do contrato de arrendamento decorrente da inobservância das regras de forma, rege-se pela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
parte do CC, que a validade ou invalidade do contrato de arrendamento ou de alguma das suas cláusulas, por vício de forma ou inobservância de normas imperativas vigentes, se rege
Relator: NUNES RIBEIRO
artº 1038º do C.Civil. IV - Sendo a cedência do gozo do locado inválida por falta de forma, e ineficaz em relação aos senhorios, constitui fundamento de resolução do contrato
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I – A restituição provisória da posse depende da verificação cumulativa da posse
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: CRISTINA NEVES
I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: PAULO REIS
I - A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do
Relator: FONTE RAMOS
I - A nulidade de um contrato exclui os efeitos queridos pelas partes
Relator: PAULO REIS
I- A concessão do gozo do prédio no contrato de arrendamento assume