715/08.5TBACN.C1
Relator: JUDITE PIRES
partes. 2. - Não configura excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou falta de interesse processual o recurso à acção judicial para obter a resolução de contrato
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Relator: JUDITE PIRES
partes. 2. - Não configura excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir ou falta de interesse processual o recurso à acção judicial para obter a resolução de contrato
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
duração ou renovação que estiver em curso. IV - Mas do ponto de vista processual, a interpretação da comunicação de oposição à renovação e a possibilidade de considerar extinto o contrato ... data que não a indicada pelo senhorio, depende de nisso o mesmo manifestar interesse, por modo processualmente adequado e oportunamente contraditado. V - No nosso sistema jurídico, os recursos destinam
Relator: HELDER ROQUE
I - As relações jurídicas disponíveis representam a expressão do princípio da autonomia
Relator: TÁVORA VÍTOR
I - Na contestação deverá o Réu usar de sistematização correcta separando de
Relator: MARGARIDA SOUSA
nula, porquanto, ao assim proceder, o julgador incumpre um dever processual que se reflete na decisão, fazendo com que a mesma padeça de excesso de pronúncia; IV – Uma norma ... impondo-se pelo princípio da igualdade que demanda que “casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante”; VII – O princípio da igualdade de tratamento justifica
Relator: JACINTO MECA
artº 510º e 511º, todos do CPC, conhecer da excepção dilatória de falta de interesse em agir, porque ao fazê-lo está a ter em consideração, para dizermos como provado ... extrajudicial. III – Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo-se o julgamento
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do NRAU ( aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: RAQUEL REGO
I – A prova pericial não é tarifada no nosso sistema processual civil
Relator: MANSO RAINHO
I - A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas