Tribunal da Relação de Coimbra

420/03

Data
2003-04-08
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC 01953
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na contestação deverá o Réu usar de sistematização correcta separando de forma clara a defesa por impugnação da defesa por excepção. Mas o facto de o não fazer não integra qualquer nulidade mas antes mera irregularidade que não é susceptível de influir no exame e decisão da causa não sendo passível de qualquer sanção. II - A vivência em "economia comum" integra um "estado de facto" que pode situar-se no passado e presente. A entrada em vigor de uma lei que atribua determinados efeitos a esta vivência é o resultado de nova valoração que o Legislador pretendeu conferir à mesma e não pode deixar de aplicar-se às situações jurídicas já constituídas. III - A alínea f) do nº1 do artº 85º do RAU não é inconstitucional; é antes o resultado de uma ponderação dos interesses do proprietário e da pessoa que vivia há mais de 2 anos em economia com o arrendatário sendo certo que o legislador resolveu o dilema através de uma compressão do direito de propriedade procurando conciliá-lo com outro valor constitucional, o direito à habitação.

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