2428/23.9YLPRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
senhorio quando cessa o contrato de arrendamento, não é uma norma especial, mas excecional (que se opõe ao regime-regra), pelo que não comporta aplicação analógica, nem interpretação extensiva
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
senhorio quando cessa o contrato de arrendamento, não é uma norma especial, mas excecional (que se opõe ao regime-regra), pelo que não comporta aplicação analógica, nem interpretação extensiva
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
artigos 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa
Relator: MARGARIDA SOUSA
fazendo com que a mesma padeça de excesso de pronúncia; IV – Uma norma é excecional se consagrar um regime oposto ao regime-regra e é especial quando, “não consagrando
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: PAULO REIS
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Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O regime estabelecido pelo artigo 6.º-E, n.º 7, alínea
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Se a notificação judicial se faz para a resolução do arrendamento e
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Não se verificando o fundamento no qual se estriba a resolução
Relator: IRIA PINTO
demandado ausente ..................................................... e face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável