Parecer n.º 131/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- O disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 45133, de
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Relator: GARCIA MARQUES
1- O disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 45133, de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
competência dos tribunais comuns, e não da jurisdição administrativa, a acção em que uma Fundação Pública de Direito Privado, na qualidade de arrendatária, reclama do Município ( senhorio), com quem celebrara
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
prédio indiviso ou de parte especificada dele feito apenas pelo consorte ou consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime misto ... inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
arrendado – porquanto se trata da impugnação de um acto administrativo –, mas já detêm competência para aquilatar dum eventual abuso de direito por parte do inquilino quando exige a realização
Relator: ROSENDO JOSÉ
consiste num quadro de normas de direito público. II - Nos termos do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção ... renda devida difere da depositada por ser calculável segundo o aludido regime de direito público
Relator: GARCIA MARQUES
sujeito, como regra, aos principios de Direito privado (Codigo Civil, artigo 1304), e afectado por normas especiais que constituem o "regime administrativo do dominio privado"; 2 - Entre outras, podem citar ... mecanismos da acessão industrial imobiliaria, ou a aplicação dos principios reguladores da renuncia de direitos reais; 5 - Ao atribuir as casas exclusivamente a funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
existe erro manifesto na elaboração da lista de credores por parte do Administrador, deve aquele determinar a elaboração de nova lista, rectificada em conformidade e, em seguida, dar às partes ... fazem parte as fracções, são considerados consumidores a fim de poderem beneficiar do invocado direito de retenção, mesmo no caso de destinarem as ditas fracções ao arrendamento e não para
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
normas qualificáveis como de direito público; II - Assim, e «ex vi» do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: COSTA REIS
normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: COSTA REIS
normas qualificáveis como de direito público. II – Assim, e «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
ETAF, compete à jurisdição administrativa conhecer da acção de despejo referente a um contrato de arrendamento legalmente precedido de um procedimento pré-contratual de direito público para selecção do arrendatário
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
relação jurídica administrativa (ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF) do que de um mero litígio de direito privado
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: CARLOS MOREIRA
direito à resolução, qual seja, que as obras foram efectivadas sem o seu consentimento. 4 – Sendo que, se as obras forem exigidas, legal ou administrativamente, para assegurar
Relator: MANUEL BARGADO
jurisdição administrativa, atenta a especificidade daquele regime e a função pública que lhe subjaz, e, portanto, o facto de não ser um simples contrato de arrendamento de direito privado
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes do procedimento que antecedeu a celebração de um contrato de arrendamento que, por lei, deva ser submetido a um procedimento pré ... contratual, regulado por normas de direito público
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O Decreto-Lei n 459/74, de 13 de Setembro, determinou o