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Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário – Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes do procedimento
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: LUIS CRAVO
1. - A caducidade do contrato de locação, nos termos do art. 1051º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: PAULA PORTUGAL
porém, não se conformando com tal Despacho, em 26.10.2007, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial para anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo, alegando ... todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo da inquilina, incluindo a colocação dos vidros que se partirem; as obras aqui em causa
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: -A, contribuinte fiscal n.º