1627/21.2YLPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
natureza imperativa no que concerne ao prazo mínimo de três anos de renovação automática do contrato de arrendamento, sem prejuízo das partes poderem convencionar a exclusão da renovação automática
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
natureza imperativa no que concerne ao prazo mínimo de três anos de renovação automática do contrato de arrendamento, sem prejuízo das partes poderem convencionar a exclusão da renovação automática
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
instaurado quando já ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação automática por parte do senhorio, não tendo o arrendatário desocupado o locado. II. E não antes
Relator: FRANCISCO XAVIER
inserida num contrato de arrendamento, aceite por locador e locatário, que prevê a cessação automática do contrato de arrendamento em caso de venda do imóvel objecto do mesmo, destina
Relator: PAULO REIS
arrendamento; IV - O regime aplicável às comunicações do senhorio, visando impedir a renovação automática do contrato celebrado com prazo certo, nos termos e para os efeitos do artigo
Relator: PAULO REIS
resto é o normal nos contratos de duração indeterminada os quais implicam a renovação automática e ilimitada do vínculo contratual. IV- A referência expressa, no contrato, ao prazo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
sede de venda judicial, na estrita medida em que após a sua concretização caduca automaticamente
Relator: MARGARIDA SOUSA
sede de venda judicial, na medida em que após a concretização desta caduca automaticamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
limitada, pelo prazo mínimo previsto na lei, ou seja, por cinco anos, renovando-se automaticamente no fim deste prazo, por períodos mínimos de três anos, se não fosse denunciado