80/18.2PZLSB.C1
Relator: JORGE JACOB
vícios de que o libelo acusatório padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação. II – Nessa medida, não existindo fundamento legal que justifique a remessa dos autos
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Relator: JORGE JACOB
vícios de que o libelo acusatório padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação. II – Nessa medida, não existindo fundamento legal que justifique a remessa dos autos
Relator: RIBEIRO CARDOSO
mesmo diploma, ou seja, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. O despacho de arquivamento neste âmbito ... despacho que vale como caso decidido, pois os novos elementos de prova têm de por em causa esses fundamentos e não apenas a bondade da decisão. [1] 9 - A regra
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Tendo sido declarada nula a acusação por não ter descrito o elemento
Relator: JORGE FRANÇA
A falta de tipicidade da acusação não é passível de correcção, seja
Relator: ARTUR VARGUES
Contendo a acusação a descrição dos factos integradores do elementos objetivos do
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
I - A indicação, na decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, das
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa situação em que dos relatórios periciais realizados aos progenitores nada há
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
A referência feita no nº 1 do art. 109º do C. Penal
Relator: NUNO GARCIA
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa
Relator: MARGARIDA BACELAR
- Em processo penal não fica na disposição do julgador o aditamento de
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Num processo de promoção e protecção, é prematura a prolação de despacho
Relator: JORGE FRANÇA
O requerimento de abertura da instrução não é meio processual legalmente admissível
Relator: FILIPE MELO
I) Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito