TRG
505/18.7GASEI.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
daqueles que defendem que o arguido preso está obrigado a comunicar a alteração da morada, isto porque o arguido não alterou a sua morada, simplesmente foi preso. III- A circunstância
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
daqueles que defendem que o arguido preso está obrigado a comunicar a alteração da morada, isto porque o arguido não alterou a sua morada, simplesmente foi preso. III- A circunstância
Relator: PAULO CUNHA
convocado para o julgamento mediante notificação remetida por via postal simples para a morada que indicara no termo de identidade e residência antes de ser preso. 3. A realização
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Ocorre nulidade insanável, prevista no artigo 119º, al. c), do C