53/19.8GACUB-B.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A apreciação da questão da validade e eficácia da prova por
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
língua portuguesa; II – Deve nomear-se intérprete, nomeadamente, quando se torne necessário traduzir documento em língua estrangeira; III – E é de nomear intérprete para proceder à tradução do acórdão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Encontrando-se verificados todos os requisitos dos quais depende a atribuição
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo ... deverão efetuar-se em língua que o mesmo compreenda. III. Tais comunicações deverão ser documentadas nos autos, por respeitarem a factos e atos essenciais ao exercício do direito de defesa
Relator: MARTINHO CARDOSO
tradução, quer da acusação, quer do despacho que designa dia para julgamento, a arguidos estrangeiros que não compreendam ou dominem convenientemente a língua portuguesa. Da conjugação do preceituado ... obrigatoriedade da intervenção de intérprete nos actos da notificação do arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa, com vista a transmitir-lhe o conteúdo, no caso dos autos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: RENATO BARROSO
I - A omissão de entrega a um arguido estrangeiro (francês) de tradução
Relator: FERNANDO PINA
I - A omissão de entrega a um arguido estrangeiro de tradução da
Relator: MADALENA CALDEIRA
I. A tradução da sentença escrita ou oral, por intérprete, quando a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em buscas domiciliárias judicialmente decretadas em que os suspeitos visados são
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Devendo ser sempre assegurada a compreensão efectiva, pelo arguido, dos factos