TREcitado por 5
40/09.4GFELV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura da sentença (perante ... actividade da sua parte, sendo legítimo co-responsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa. 5. Também o TC tem entendido que “a cognoscibilidade da decisão condenatória afere